As pessoas maiores e capazes podem fazer o inventário e partilha de bens por escritura pública. É fácil e rápido. Deixe a complexidade deste assunto com o Tabelionato Mesquita.
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FICHA TÉCNICA
O que é inventário e partilha?
O inventário é o documento pelo qual se faz a apuração do patrimônio deixado por uma pessoa falecida. A partilha decorrente do inventário: é a divisão do patrimônio deixado pelo falecido entre seus herdeiros e cônjuge/companheiro(a), se houver.
Para que serve?
O inventário e a partilha servem para dividir e legitimar a herança da pessoa falecida para seus herdeiros e eventual cônjuge/companheiro(a).
Quem deve comparecer?
A apresentação dos documentos e solicitação do inventário poder ser feita pelo advogado, por qualquer um dos herdeiros ou pelo cônjuge viúvo/companheiro(a), devendo todos comparecerem no cartório para assinatura do inventário.
O que é preciso para fazer um inventário e a partilha no cartório?
O falecimento de uma pessoa que tenha ou não deixado bens e que os herdeiros sejam todos maiores, capazes e estejam de comum acordo quanto à divisão dos bens.
O que é inventário negativo?
Inventário negativo é admissível quando o viúvo ou os herdeiros necessitam fazer prova de alguma circunstância, como:
- quando o viúvo deseja contrair novo matrimônio e não deseja a incidência do art. 1.641, I, afastando a causa suspensiva;
- deseja encerrar a inscrição do CPF do de cujus junto a Receita Federal;
- quando o(s) herdeiro(s) deseja(m) limitar a(s) sua(s) responsabilidade(s) à força da herança.
O que é nomeação de inventariante?
Previamente à escritura de inventário e partilha, é possível a lavratura de escritura de compromisso e nomeação de inventariante para eleger uma pessoa para representar o espólio, com poderes de inventariante, perante entes públicos ou privados, bem como para o cumprimento de obrigações pendentes deixadas pelo falecido.
O que é sobrepartilha?
É uma nova partilha oriunda de bens remanescentes, sonegados ou descobertos após a partilha do inventário. Ainda que o inventário fora feito na via judicial, é admissível a sobrepartilha por escritura pública.
Documentação necessária
- Herdeiros e Cônjuge Supérstite
- RG e CPF ou CNH Válida, inclusive do cônjuge: apresentar a original ou fotocópia autenticada. Os documentos devem estar em bom estado de conservaçã;
- Certidão de casamento atualizada (se casado, separado, divorciado ou viúvo): apresentar a original ou fotocópia autenticada. Quando for de fora de São Paulo, com firma reconhecida do oficial que a expediu; Prazo da certidão: 90 dias;
- Certidão de nascimento atualizada (se solteiro): apresentar a original ou fotocópia autenticada. Quando se tratar de cartório de outra cidade deve ser com firma reconhecida do oficial que a expediu. Prazo da certidão: 90 dias;
- Escritura de Pacto Antenupcial registrada, se houver: apresentar a original ou fotocópia autenticada;
- Certidão de óbito (se viúvo): apresentar a original ou fotocópia autenticada. Quando se tratar de cartório de outra cidade deve ser com firma reconhecida do oficial que a expediu;
- Informar endereço com CEP;
- Informar profissão.
- RG e CPF ou CNH Válida, inclusive do cônjuge: apresentar a original ou fotocópia autenticada. Os documentos devem estar em bom estado de conservaçã;
- Falecido
- RG e CPF ou CNH: apresentar a original ou fotocópia autenticada;
- Certidão de casamento atualizada (se casado, separado ou divorciado) ou Certidão de Nascimento atualizada (se solteiro). Apresentar a original ou fotocópia autenticada. Quando for de fora de São Paulo, com firma reconhecida do oficial que a expediu; Prazo da certidão: 90 dias;
- Escritura de Pacto Antenupcial registrada, se houver: apresentar a original ou fotocópia autenticada;
- Certidão de óbito (se viúvo): apresentar a original ou fotocópia autenticada. Quando se tratar de cartório de outra cidade deve ser com firma reconhecida do oficial que a expediu;
- Certidão comprobatória da inexistência de testamento: solicitar no Colégio Notarial do Brasil localizado na Rua Bela Contra nº 746, 11º andar, São Paulo/Capital ou através do site https://buscatestamento.org.br/CertidaoOnline/SolicitacaoTestamento.aspx;
- Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (internet);
- Certidão de feitos ajuizados (distribuição Cível, executivos fiscais, federal, trabalhista e criminal): é possível emitir do Estado de São Paulo, através do sitehttps://esaj.tjsp.jus.br/sco/abrirCadastro.do;
- Certidão de indisponibilidade (providenciada pelo cartório);
- Certidão negativa de débitos trabalhistas.
- RG e CPF ou CNH: apresentar a original ou fotocópia autenticada;
- Bens Imóveis - Urbano
- Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias a partir da data de expedição). A certidão deve estar atualizada no momento da lavratura da escritura, e não no momento da entrega dos documentos no cartório. Caso não possua o registro da propriedade, será necessário apresentar o título de aquisição da propriedade (escritura, contrato, etc);
- Certidão de Valor Venal ou Valor de Referência, quando adotado pelo Município do local do imóvel, constando o valor atual e no ano do óbito;
- Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Prefeitura do Município do imóvel; Receita Federal e PGFN (internet);
- Informar o valor atribuído aos imóveis para efeitos fiscais e de partilha. Consultar o contador e verificar o valor declarado no Imposto de Renda, quando o caso.
- Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias a partir da data de expedição). A certidão deve estar atualizada no momento da lavratura da escritura, e não no momento da entrega dos documentos no cartório. Caso não possua o registro da propriedade, será necessário apresentar o título de aquisição da propriedade (escritura, contrato, etc);
- Bens Imóveis - Rural
- Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias a partir da data de expedição). A certidão deve estar atualizada no momento da lavratura da escritura, e não no momento da entrega dos documentos no cartório;
- Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Receita Federal e PGFN (internet);
- CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural devidamente quitado do ano vigente;
- ITR - Imposto Territorial Rural (Declaração de entrega, DIAT e DIAC) com os respectivos comprovantes de pagamento (DARF recolhida) do ano vigente e do ano do óbito;
- Informar o valor atribuído aos imóveis para efeitos fiscais e de partilha. Consultar o contador e verificar o valor declarado no Imposto de Renda, quando o caso.
- Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias a partir da data de expedição). A certidão deve estar atualizada no momento da lavratura da escritura, e não no momento da entrega dos documentos no cartório;
- Bens Móveis
- Documentos que comprovem o domínio e preço de bens móveis, se houver;
- Extrato bancário constando o saldo na data do óbito;
- Automóvel - avaliação pela FIPE e cópia autenticada do documento de propriedade;
- Móveis que adornam os imóveis - valor atribuído pelas partes;
- Quotas Sociais de Pessoa Jurídica: CNPJ, fotocópia autenticada do Ato Constitutivo da empresa e posteriores alterações ou a última alteração contratual consolidada. Balanço patrimonial anual da empresa assinada pelo contador do exercício anterior ao óbito.
- Documentos que comprovem o domínio e preço de bens móveis, se houver;
- Advogado
- Cópia da carteira profissional – OAB (e apresentação do original);
- Informar estado civil;
- Informar endereço profissional;
- Telefone e e-mail;
- Cópia da carteira profissional – OAB (e apresentação do original);
Requerimento com as primeiras declarações assinado pelo advogado e pelo inventariante solicitando a lavratura da escritura de inventário e partilha no cartório.
Outros Documentos
Nos casos em que uma das partes forem representadas por procurador devidamente constituído:
- Procuração pública atualizada com poderes específicos (prazo de 90 dias a partir da expedição do traslado ou da certidão). Quando for de fora de São Paulo, com firma reconhecida do oficial que a expediu;
- Substabelecimento público da procuração atualizado (prazo de 90 dias a partir da expedição do traslado ou da certidão). Quando for de fora de São Paulo, com firma reconhecida do oficial que a expediu.
Observações
- Todas as partes devem ter CPF próprio;
- Quando o casal é casado sob o regime da comunhão universal, da separação total ou participação final dos aqüestos, é necessário o prévio registro do pacto antenupcial no registro de imóveis do domicílio dos cônjuges;
- Se o bem imóvel estiver descaracterizado na matrícula, por desmembramento ou expropriação parcial, o Tabelião de Notas deve aconselhar a prévia apuração do remanescente antes da realização da partilha;
- Na hipótese de bem imóvel com construção ou com aumento de área construída, sem prévia averbação no registro imobiliário, o Tabelião de Notas deve aconselhar a apresentação de documento comprobatório expedido pela Prefeitura e, se o caso, CND-INSS, para inventário e partilha;
- No caso de bem imóvel demolido, com alteração de cadastro de contribuinte, de número do prédio e de nome de rua, mencionar no título a situação antiga e a atual, mediante apresentação do respectivo comprovante.